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quinta-feira, setembro 07, 2006

Cartão do Cidadão

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

Proposta de Lei que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, insere-se no programa de modernização do Estado e visa dar resposta à necessidade inadiável de introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral um novo instrumento de simplificação.

O cartão de cidadão substituirá o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de eleitor, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da Segurança Social. Cada cartão de cidadão permitirá a identificação presencial e a autenticação electrónica.

O cartão de Cidadão respeita a proibição constitucional de número único e de cruzamento de dados.

Para além dos elementos de identificação, o Cartão de Cidadão permite disponibilizar ao respectivo titular alguma memória para armazenamento, se assim o desejar, de informações pessoais relativas ao grupo sanguíneo, a indicações de alergias ou a contactos de emergência.

Igualmente, consagra-se a oferta da funcionalidade de autenticação electrónica e de assinatura electrónica qualificada, neste caso opcional, num documento que é de uso generalizado e está conforme aos mais exigentes parâmetros de identificação segura.

Trata-se, assim, de um documento electrónico que será emitido em observância de novos requisitos de protecção contra a fraude, utilizando dispositivos avançados que garantem um elevado nível de integridade, autenticidade e confidencialidade, à semelhança do reforço de segurança já concretizado no regime do novo modelo de passaporte electrónico.

No que toca à utilização das funcionalidades do cartão, a regra é a do controlo exclusivo do próprio titular sobre o acesso à informação armazenada no circuito integrado (chip) e relativa aos seus elementos de identificação.

Quanto à cobertura do território nacional, consagra-se uma cobertura progressiva, não se impondo qualquer prazo para requerer a substituição do bilhete de identidade, evitando-se deste modo os riscos de uma afluência simultânea muito elevada aos serviços de recepção e de emissão do cartão de cidadão.

À medida que estes serviços forem sendo instalados, os cidadãos que a eles se desloquem por necessitarem de pedir a emissão ou a renovação do bilhete de identidade serão contemplados com o novo cartão de cidadão. A Proposta de Lei não especifica quais as zonas do País onde vão funcionar, logo de início, os serviços de recepção de pedidos de cartão de cidadão, remetendo esta questão para regulamentação a aprovar após a entrada em vigor da lei.

Por último comete-se à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a gestão centralizada dos procedimentos relativos à emissão e demais operações do cartão de cidadão, cujos pormenores de regulamentação são remetidos para portaria.