ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 42/98
de 6 de Agosto
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Princípios e regras orçamentais
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.