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sábado, dezembro 30, 2006

1.ª Proposta para 2007

Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
(Projecto)

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º
Funções

1 – O Provedor do Cidadão com Deficiência, doravante designado por Provedor, é um órgão Municipal independente que, tem por funções a defesa da criação de acessibilidade e mobilidade para todos, contribuindo para existência de um concelho justo solidário e inclusivo e assim concorrer para sua própria extinção por caducidade.
2 – O Provedor goza de independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º
Âmbito

As acções do Provedor exercem-se no âmbito da actividade da administração local e dos serviços desconcentrados da administração central através da Câmara.

Artigo 3.º
Direito de queixa

1 – Os cidadãos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos órgãos do poder local ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Presidente da Câmara e Vereadores as recomendações tidas como necessárias e julgadas convenientes.
2 – A apresentação de queixa a que se refere o número anterior, não obedece a formalidade alguma, sendo, porém, registada num livro próprio.

Capítulo II

Estatuto

Artigo 4.º
Designação

1 – O Provedor é designado em reunião de Câmara sob proposta do seu Presidente.
2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e goze de comprovada reputação de integridade e competência.
3 – O Provedor toma posse, preferencialmente, em Janeiro do ano em que for designado, perante a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Artigo 5.º
Duração do Mandato

1 – O mandato do Provedor é de quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez por igual período.
2 – O novo Provedor é designado dois meses antes do anterior cessar funções.
3 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

Artigo 6.º
Independência e inamobilidade

O Provedor é independente e não pode ser exonerado por razões que tenham haver com o exercício do seu cargo.

Artigo 7.º
Incompatibilidades

O Provedor não pode exercer funções que de alguma forma possam colidir com o exercício de forma livre e independente das funções e competências definidas no presente Estatuto.

Artigo 8.º
Dever de sigilo

O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos factos.

Artigo 9.º
Garantias de trabalho

1 – O Provedor não pode ser prejudicado na sua carreira e garantias profissionais em virtude do exercício do cargo.
2 – O Provedor pode não exercer o cargo em regime de exclusividade.

Artigo 10.º
Regime de Trabalho e Remuneração

1 – O cargo de Provedor não é exercido em regime de exclusividade.
2 – O Provedor exerce as suas funções em regime de voluntariado por um período de quatro anos, renovável por uma única vez.

Artigo 11.º
Dever de colaboração

Os funcionários da Câmara Municipal devem colaborar com o Provedor.

Artigo 12.º
Identificação

O Provedor é identificado por cartão de identificação de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Capítulo III

Competências

Artigo 13.º
Competências

1 – Ao Provedor compete:

a) Intervir em todas as questões sobre a mobilidade e acessibilidade;
b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspectos que dificultem a mobilidade e acessibilidade;
c) Assinalar o incumprimento da legislação no âmbito da sua esfera da acção;
d) Emitir pareceres;
e) Solicitar e pronunciar-se sobre os projectos de intervenção na via pública, edifícios públicos e edifícios que, embora particulares, tenham acesso de público;
f) Efectuar visitas a instituições e a associações de e para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
g) Efectuar visitas a equipamentos e edifícios públicos e privados com acesso de público;
h) Promover acções de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;
i) Promover encontros com vista a analisar e a fazer propostas sobre a política de deficiência.

2 – O Provedor pode reunir, no âmbito das suas funções, com qualquer órgão autárquico.
3 – O Provedor pode, ainda, divulgar junto do público a sua existência, atribuições, acções e poderes.

Artigo 14.º
Recomendações e pareceres

1 – As decisões proferidas pelo Provedor têm a forma de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fundamentados.
2 – O Provedor dirige recomendação ou parecer:

a) Por solicitação do Presidente da Câmara ou dos Vereadores;
b) Por iniciativa própria.

Artigo 15.º
Limites da intervenção

As recomendações e os pareceres do Provedor não têm natureza vinculativa.

Artigo 16.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor

1 – Os actos praticados pelo Provedor no exercício das suas competências são insusceptíveis de recurso contencioso.
2 – Para efeitos do recurso previsto no número anterior, o foro competente é o de Benavente.

Artigo 17.º
Gratuitidade do recurso ao Provedor

Não são devidas taxas nem emolumentos pelos serviços prestados pelo Provedor.

Artigo 18.º
Relatório anual

1 - O Provedor envia durante o mês de Fevereiro ao Presidente da Câmara, um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.
2 – A solicitação do Presidente da Câmara e a fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor pode tomar parte nos trabalhos dos órgãos autárquicos.

Artigo 19.º
Apoio administrativo e encargos


1 – Para o desempenho das suas funções, o Provedor disporá de gabinete próprio.
2 – Os encargos decorrentes do exercício das funções do Provedor constarão de uma rubrica própria no Orçamento da Câmara.
3 – Do quadro de pessoal dos serviços do Provedor contará com um secretário.