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sexta-feira, dezembro 29, 2006

A Lei

Diz a Senhora Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que ela, é quem faz a ordem de trabalhos das sessões de câmara e que por esse motivo não agenda os assuntos propostos e legalmente apresentados, pelo Vereador Vasco Feijão.

Vejamos então:

Artigo 87.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 87.º
Ordem do Dia

1 – A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 – A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do inicio da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Para que não hajam dúvidas, "A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão..."

e mesmo para não haver qualquer equivoco "...indicados por qualquer membro do órgão"

Esclarecedor, não é...